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Instituto de Previdência Municipal - Ceará Mirim Previ

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Transparência Pública


Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

O que é a LC 131?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que é considerado “tempo real”, para fins da LC 131?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.

Pensão


O que é Pensão ?
É um benefício a que têm direito os dependentes legais de todos os servidores públicos efetivos contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social em caso de falecimento desse servidor. Nos casos de desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe ou em caso de sentença declaratória de ausência expedida judicialmente desse servidor, será concedida pensão provisória a qual poderá ser transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou poderá ser cancelada com seu reaparecimento.

 

É um benefício a que têm direito os dependentes legais de todos os servidores públicos efetivos contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social em caso de falecimento desse servidor. Nos casos de desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe ou em caso de sentença declaratória de ausência expedida judicialmente desse servidor, será concedida pensão provisória a qual poderá ser transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou poderá ser cancelada com seu reaparecimento.

Forma de Cálculo

A concessão do benefício de pensão por morte, bem como a forma de seu cálculo, está prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 40, e pela Lei Municipal nº 4275/2005, em seu Art. 55. Sendo assim,

caso o servidor esteja aposentado quando vier a óbito, a pensão decorrente será igual ao valor da totalidade de seus proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

caso o servidor esteja em atividade na data de seu óbito, a pensão decorrente será então igual ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

O valor da pensão concedida, na existência de mais de um dependente, será dividida em partes iguais entre esses dependentes. Cessando o direito de um dos dependentes, haverá nova divisão entre os demais dependentes que permanecerem.

Reajustes

As pensões concedidas em decorrência do falecimento de servidores que se aposentaram com fundamento nas EC 70/2012 ou Art. 3º da EC 47/05, têm seu benefício reajustado na forma da paridade com servidores da ativa.

As demais pensões concedidas são reajustadas na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.

Contribuição previdenciária

Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, Art. 40, § 18, pensionistas com proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social a que se vinculam sobre a diferença que supere esse teto.

Quem são os dependentes

De acordo com a Lei Municipal nº 4275/2005, os beneficiários de pensão por morte de servidor público da Prefeitura Municipal de Betim e suas Autarquias são aqueles de comprovada dependência na data do óbito do servidor e dividem-se em três grupos:

1º grupo: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;

2º grupo: os pais;

3º grupo: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

Existindo beneficiários no primeiro grupo, aqueles pertencentes aos 2º e 3º grupos não terão direito a benefício;

Na inexistência de beneficiário do 1º grupo, aqueles do 2º grupo farão jus ao benefício e os que pertencem ao 3º grupo não terão direito;

Inexistindo beneficiários dos 1º e 2º grupos, passa-se então o direito ao benefício àqueles que pertencerem ao 3º grupo.

Forma de Cálculo

 

 

A concessão do benefício de pensão por morte, bem como a forma de seu cálculo, está prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 40, e pela Lei Municipal nº 4275/2005, em seu Art. 55. Sendo assim,

 

 

caso o servidor esteja aposentado quando vier a óbito, a pensão decorrente será igual ao valor da totalidade de seus proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
caso o servidor esteja em atividade na data de seu óbito, a pensão decorrente será então igual ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
 

 

O valor da pensão concedida, na existência de mais de um dependente, será dividida em partes iguais entre esses dependentes. Cessando o direito de um dos dependentes, haverá nova divisão entre os demais dependentes que permanecerem.

 

 

Reajustes

 

 

As pensões concedidas em decorrência do falecimento de servidores que se aposentaram com fundamento nas EC 70/2012 ou Art. 3º da EC 47/05, têm seu benefício reajustado na forma da paridade com servidores da ativa.

 

 

As demais pensões concedidas são reajustadas na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.

 

 

Contribuição previdenciária

 

 

Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, Art. 40, § 18, pensionistas com proventos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social a que se vinculam sobre a diferença que supere esse teto.

 

 

Quem são os dependentes

 

 

De acordo com a Lei Municipal nº 4275/2005, os beneficiários de pensão por morte de servidor público da Prefeitura Municipal de Betim e suas Autarquias são aqueles de comprovada dependência na data do óbito do servidor e dividem-se em três grupos:

 

 

1º grupo: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental;

 

 

2º grupo: os pais;

 

 

3º grupo: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

 

 

Existindo beneficiários no primeiro grupo, aqueles pertencentes aos 2º e 3º grupos não terão direito a benefício;
Na inexistência de beneficiário do 1º grupo, aqueles do 2º grupo farão jus ao benefício e os que pertencem ao 3º grupo não terão direito;
Inexistindo beneficiários dos 1º e 2º grupos, passa-se então o direito ao benefício àqueles que pertencerem ao 3º grupo.